LEGISLAÇÃO PARA RECORRER DE MULTAS
Enviado: 03 Fev 2007 22:35
Pessoal, resolvi abrir esse tópico para que todos possam postar artigos relacionados a legislação de trânsito no caso de ter que recorrer de multas, por favor colaborem, assim quem sabe sejamos mais respeitados em nossos direitos.
Eu já estou cheio de ser desrespeitado e fical calado.
Vou iniciar oque espero se torne uma extensa lista de documentos, dando minha colaboração no que se refere a utilização de escapamentos esposívos, pois me senti muito injustiçado com uma multa que recebi, por, segundo a autoridade de trânsito, conduzir a moto com escapamento livre, fato irreal, pois tenho um 4X1 em perfeitas condições.
Além do mais, fui autuado sem que houvesse sido feita qualquer medição com equipamento apropriado. Isso me deixou revoltado. Aí vão alguns documentos que consegui via Internet.
É comprido mas é cultura muito útil
Seria interessante que as colaborações fossem postadas com o título fazendo referência ao tipo de autuação recebida, para facilitar a pesquisa de possíveis interessados.
MULTAS POR UTILIZAR ESCAPAMENTOS ESPORTIVOS
(Documentos copiados sem qualquer alteração a não ser negrito e coloração, visando melhor visualização)
Art. 230. Conduzir o veículo:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO CONAMA No 252, de 01 de fevereiro de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;
Considerando a necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos do Brasil;
Considerando que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio urbano;
Considerando que a indústria automobilística vem introduzindo melhorias tecnológicas em seus produtos para o cumprimento das Resoluções CONAMA no 001, de 16 de fevereiro de 1993, 002, de 15 de junho de 1993, 008, de 10 de outubro de 1993, e 017, de 13 de dezembro de 1995, que estabelecem procedimentos e limites máximos para o controle e fiscalização da emissão de ruído dos veículos automotores em uso;
Considerando que veículos que apresentam problemas de deterioração e adulteração do sistema de escapamento resultam em níveis de emissão sonora superiores aos padrões aceitáveis;
Considerando que a adequada manutenção do sistema de escapamento dos veículos evita o aumento da emissão de ruído;
Considerando a necessidade de compatibilização dos procedimentos de medição de ruído nas proximidades do escapamento em veículos a Diesel com as práticas internacionais vigentes;
Considerando a necessidade de complementação da Resolução CONAMA no 007, de 31 de agosto de 1993, que define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de programas de inspeção e manutenção de veículos em uso - I/M, incluindo a verificação obrigatória de itens relacionados com a emissão de ruído;
Considerando a necessidade de harmonização entre as ações de controle da poluição dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no âmbito da Resolução CONAMA no 018, de 13 de dezembro de1995, que criou o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas, a fim de garantir sua operação nas mesmas condições em que foram aprovados no Programa de Inspeção Obrigatória, resolve:
Art. 1o Estabelecer, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso.
§ 1o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Otto, que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
§ 2o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Diesel, são válidas as mesmas exigências estabelecidas no § 1o deste artigo, para os veículos do ciclo Otto, entretanto, sendo somente aplicáveis aos modelos produzidos a partir de 1o de janeiro de 1999.
§ 3o Para os modelos de veículos do ciclo Otto, que não atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993 e para os modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998, são estabelecidos os limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, conforme TABELA 1:
TABELA 1: Limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado para fins de inspeção e fiscalização de veículos automotores em uso, relativos aos modelos de veículos do ciclo Otto que não atendam aos limites máximos de ruídos emitidos por veículos automotores em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993, e aos modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998.
Observações:
1) Designações de veículos conforme NBR 6067.
2) PBT: Peso Bruto Total.
3) Potência: Potência efetiva líquida máxima conforme NBR ISO 1585.
§ 4o Para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, os ensaios para medição dos níveis de ruído deverão ser feitos de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração - RBC, observada a seguinte alteração no tocante à velocidade angular do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N = 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N = 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que possa ser estabilizada.
§ 5o Para facilitar o posicionamento do microfone pode ser utilizado o gabarito do ANEXO A.
Art. 2o Os valores limites estabelecidos nesta Resolução serão utilizados como referência para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso na fase inicial dos programas, não estando, os veículos em desconformidade com estes limites máximos, sujeitos à reprovação e às respectivas sanções durante esta fase dos programas.
§ 1o Os registros dos ensaios de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, bem como aqueles relativos à inspeção visual dos itens que influenciam diretamente nas emissões de ruído externo dos veículos, obtidos pelas operadoras de I/M e fornecidos ao IBAMA onde serão centralizados durante a fase inicial dos programas de inspeção obrigatória, comporão um banco de dados, que será utilizado pelo CONAMA no processo de revisão da TABELA 1.
§ 2o Entende-se por "fase inicial dos programas de Inspeção", o período necessário à realização de inspeções de ruído em pelo menos 200000 veículos do ciclo Otto (exceto motocicletas e assemelhados), 200000 veículos do ciclo Diesel e 200000 motocicletas e assemelhados ou até quando julgado necessário pelo órgão ambiental competente, de modo a garantir um dimensionamento estatístico da amostra de registros, compatível com as necessidades de confiabilidade nos novos limites a serem estabelecidos.
§ 3o A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, da tabela definitiva, o não atendimento aos limites implicará na reprovação e nas sanções cabíveis relativas aos programas de inspeção e fiscalização de veículos em uso.
Art. 3o Não estão sujeitas aos requisitos desta Resolução as emissões sonoras de buzinas, sirenes, alarmes e equipamentos similares utilizados por veículos nas vias urbanas.
Art. 4o Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.
Art. 5o Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão de ruído do veículo, não deverão apresentar avarias ou estado avançado de deterioração.
§ 1o Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções CONAMA no 001, 002, e 008, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.
§ 2o Os veículos submetidos à inspeção obrigatória e/ou fiscalização, em desconformidade com as exigências constantes no caput deste artigo, serão reprovados e sofrerão as sanções cabíveis, independentemente da fase em que se encontram estes programas.
§ 3o Durante a fase de levantamento de dados para revisão da TABELA 1, constante no art. 1o, será admitida uma flexibilização do número de veículos para cada categoria definida no art. 2o, § 2o, de modo que 25% (vinte e cinco por cento) dos veículos, escolhidos de forma aleatória, sejam testados visando a otimização da eficácia do programa.
§ 4o O CONAMA utilizará os dados e a experiência obtidos nesta fase para efetuar revisões necessárias dos procedimentos de ensaio e dos critérios de seleção dos veículos.
Art.6o É de responsabilidade dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e órgãos a eles conveniados, especialmente os de trânsito, a inspeção e a fiscalização em campo dos níveis de emissão de ruído dos veículos em uso, sem prejuízo de suas respectivas competências, atendidas as demais exigências estabelecidas pelo CONAMA relativas aos Programas de Inspeção e Fiscalização, especialmente as Resoluções CONAMA no 007/93, 018/95 e 227, de 20 de agosto de 1997.
Parágrafo único. As ações de inspeção e fiscalização do ruído emitido por veículos em uso desenvolvidas pelos Estados e Municípios, serão realizadas de forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e definições expressas no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, conforme as exigências da Resolução CONAMA no 018/95.
Art. 7o A partir de 1o de janeiro de 1999, visando o atendimento a processos de verificação de protótipos conforme as Resoluções CONAMA no 001, 002 e 008, de 1993, e 017, de 1995, o ensaio para medição do nível de ruído na condição parado deverá ser feito de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, observada a seguinte alteração, no tocante à velocidade angular de potência máxima do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N ? 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N ? 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que possa ser estabilizada.
Art. 8o Os fabricantes, importadores, encarroçadores, modificadores e complementadores de veículos automotores deverão informar ao IBAMA, até 31 de dezembro de 1998, o valor do nível de ruído na condição parado para todos os modelos em produção, medido conforme a alteração da norma NBR-9714, constante do caput deste artigo, respeitado o art. 4o desta Resolução.
Art.9o Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as definições do ANEXO B.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Tabela 1
CATEGORIA Posição do Motor NÍVEL DE RUÍDO dB(A)
Veículo de passageiros até nove lugares e Dianteiro 95
Veículos de uso misto derivado de automóvel Traseiro 103
Veículo de passageiros com mais de nove lugares PBT até 2.000 kg Dianteiro 95
Veículo de carga Traseiro 103
ou de tração, veículo de uso misto não derivado de automóvel PBT acima de 2.000 kg e até 3.500 kg Dianteiro Traseiro 95
103
Potência máxima abaixo de 150 kW Dianteiro 92
Veículo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 kg (204 CV) Traseiro e entre eixos 98
Potência máxima igual ou superior a Dianteiro 92
150 kW (204CV) Traseiro e entre eixos 98
Potência máxima abaixo de 75 kW (102CV)
Veículo de carga ou de tração com PBT acima de 3.500 kg Potência máxima entre 75 e 150 kW (102 a 204 CV) Todas 101
Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204CV )
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados Todas 99 Db
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 041/2006
ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ( TURBO E SUSPENSÃO REBAIXADA)
O Sr. Edson Luiz Luna, Presidente da JARI de Videira, escreve a este Conselho, solicitando um parecer a respeito das alterações que vem acontecendo nos veículos em relação à colocação de turbina para aumento de potência, bem como alteração na suspensão do veículo ( rebaixamento), onde os proprietários estão conseguindo regularizar por meio de autorização judicial até mesmo em outros Estados, como é o caso do Paraná.
Primeiramente informamos que a decisão judicial de qualquer magistrado deve ser cumprida e não discutida pelo servidor administrativo, ou seja, caso o magistrado mande que se cumpra uma ordem para alterar a documentação do veículo, não resta outra escolha senão acatá-la até que se impetre um recurso próprio contra realização desse ato.
No mais, com relação ao equipamento utilizado em carros de competição e hoje adaptado para os veículos de rua, o TURBO não é proibido pela Legislação de Trânsito vigente.
Todo proprietário querendo instalar um Turbo no seu veículo e havendo a intenção de legalizar o carro e o equipamento, deverá providenciar os seguintes requisitos estabelecidos na Resolução 025/98 do CONTRAN: Autorização Prévia do Detran; - Notas Fiscais de compra e de instalação do turbo; - Laudo de Dinamômetro, contendo a placa do veículo, assinado por engenheiro mecânico, indicando a nova potência. * As alterações técnicas necessárias são de responsabilidade do responsável técnico do instalador , Após cumprir tais requisitos deverá ser expedido um novo documento para o veículo, constando as modificações. na entidade competente conforme descreve a Resolução 25/98 ( art. 1º, VII), Art. 98 do CTB, Art. 123 do CTB e 124 do CTB:
“Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.”
(...)
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
III for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Diante da instalação, essa entidade ( DETRAN) pode ou não aprovar a alteração do veículo, conforme consta na resolução 84/98 do CONTRAN que regulamenta o artigo 104 do CTB. Razão disso que existe pessoas jurídicas credenciadas para fazer os testes necessários nesses veículos alterados para atestar dentre vários requisitos, a segurança do veículo alterado.
Assim, havendo regularização do veículo não há o por que em multar os veículos turbinados não originais de fábrica.
Já, quanto a suspensão rebaixada temos a Resolução 25/98 no seu artigo 7º, bem traz o seguinte enunciado:
“Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel”
O artigo 98 do CTB também proíbe que o proprietário altera as características originais de fábrica, conforme já citado anteriormente.
O que deve fazer o Policial diante um veículo com suspensão rebaixada?
Dependendo do veículo, se for classificado como misto ou automóvel deverá multá-lo, pois a Lei manda que se faça isso.
Lembramos que alguns utilitários, hoje usados como carros de passeio não sofrem essa restrição, podendo assim alterar sua suspensão livremente.
Este é o meu relato a respeito do assunto e ponho em discussão para caso queira o CETRAN-SC emitir um posicionamento sobre minha posição.
Florianópolis, 03 de maio de 2006.
ANDRÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
MUITO INTERESSANTE
ATA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 051/2005
Aos doze dias dias do mês de dezembro de 2005, às 10:00 horas, reuniram-se nas dependências do CETRAN, situado na cidade de Florianópolis – SC, bairro Estreito, rua Santiago Dantas, 100, os membros do CETRAN/SC em sessão ordinária, com a presença dos seguintes conselheiros; José Vilmar Zimmermann – FECTROESC; Cláudio Roberto G. Martins – ICETRAN; Osmar Ricardo Labes – FETRANCESC; Dagoberto Arns – DETRAN; André Gomes Braga – PMSC; Lírio José Legnani– Florianópolis; André A. de Oliveira Athanázio– DEINFRA;Eduardo Bartniak Filho– Joinville; Calucemar Getúlio Rossoni– Blumenau; Rafael de Mello– Sociedade; analisando o número de presentes e verificando o quorum, deu-se por iniciada a sessão, com boas vindas a todos; os trabalhos foram iniciados, justificando a ausência do Sr. Presidente nesta sessão, que será presidida pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, Sr. Osmar Ricardo Labes; acusamos o recebimento do ofício nº 050/DENATRAN no qual cientifica que: “informar a Vossa Senhorias a decisão exarada oeki Egrégio Supremo tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade de lei do Estado do rio Grande do Sul sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito. Ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a Ação Direta de Incojnstitucionalidade (ADI 3444) foi proposta a pedido deste departamento, que manifestou pela inconstitucionalidade da keu poruqe contariava a Constituição Federal (artigo 22, Inciso XI) qye atribui à União a competência para legislar sobre questões de trânsito. A ação ressaltou que a a união editou Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) com objetivo de uniformizar, em todo território nacional, as normas relativas ao trânsito. A decisão segue precedente daquela Corte que estabelece que cabe exclusivamente a União legislar sobre a matéria. Atenciosamente. Aílton Brasiliense Pires”; está anexado no referido documento, todos os trâmites do processo; acusamos o recebimento de consulta efetuada pelo Sr. Maurício Adelir Siqueira, no qual solicita parecer explicativo sobre a fiscalização e repreensão de escapamentos de apelo esportivo embasado no Código 230, XI CTB. Transcrevemos o texto a seguir: “Em primeiro lugar, julgo necessário apresentação dos termos que o Código de Trânsito Brasileiro me oferece e ampara em termos de direito a receber dos órgãos que competem ao Sistema Nacional de Trânsito as respostas em aberto: Capítulo V – Do cidadão- Artigo 72 (...); Art. 73 (...); Capítulo II – do Sistema Nacional de Trânsito- Art. 14 (...); Vejamos o disposto no artigo 230, XI do CTB; Art.230 (...); verifica-se a possibilidade de aduzir o supra citado quando existe a suspeita de irregularidade de emissão de decibéis, já que quando a descarga está livre ou o silenciador do motor de explosão estiver defeituoso ou inoperante, o ruído emitido pelo veículo irá ser superior ao permitido por Lei; de acordo com o Art. 5º, § 1º 252 do CONAMA: (...); ou seja, não poderão estar furados, quebrados ou mal estado de conservação, isto é o que realmente coíbe o artigo 230, XI; em se tratando de descarga livre, segundo assessoria jurídica do DETRAN, o mesmo ocorre quando o veículo não possui sistema de silenciador, o que não ´pe o caso de escapamentos de apelo esportivo; segundo o Sr. Fábio Lemos da silva, responsável técnico da Roncar Indústria S/A ocorre que “todo escapamento, mesmo os de linha esportiva, possuem abafador (silenciador) com refil de lã de vidro especial para altas temperaturas, envolto em malhas de aço, responsável pela diminuição do ruído e manutenção da compressão do motor; o fato é que alguns policiais sem conhecimento técnico, alegam que o escapamento é direto, o que não é verdade. Para ser direto o escapamento tem que ser livre, o que grosseiramente não é o caso”. Em alguns casos, o agente cita no auto de infração entre parênteses, o nome do fabricante “torbal” como sendo sinônimo de irregularidade, apontando de maneira genérica e dificultando o direito a defesa; segundo o Sr, Rafael Leite Lopes da assessoria Jurídica do DETRAN de SC: “a menção genérica enfraquecer a presunção de veracidade do conteúdo da infração. O agente trem o dever, a obrigação de especificar o ato que implica em infração”. Assim como para se lavrar uma infração como atributo, por exemplo, de excesso de velocidade ou embriagues é assegurado a foto de radar ou bafômetro, neste caso é indispensável documento técnico (eletrônico) como sendo prova cabal e comprobatória ao designado no artigo 280, §2º. “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou o do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento áudio visual”; segundo o Sr. Fábio Lemos da Silva, responsável técnico da Roncar Ind. S/A, ocorre que: “Sem a comprovação técnica acima descrita, qualquer autuação, apreensão ou retaliação que o proprietário do veículo venha a sofrer por policiais ou agentes de trânsito, com alegação de excesso de ruído pelo escapamento seja ele semi-original ou de apelo esportivo, será meramente uma atitude unilateral e arbitrária, não baseada em nenhum aspecto legal e técnico, já que o artigo 230, XI do CTB usado como argumento pelos policiais e agentes de trânsito refere-se aos escapamentos e silenciadores defeituosos e inoperantes (furados, quebrados com câmaras internas desgastadas) e modelos livres (que não possuem miolo interno metálico ou lã de vidro); Contudo gostaria de enfatizar que o objetivo deste requerimento é: Fazer cumprir o art. 280 CTB com referência ao §2º pois, segundo o Sr. Michell Ferrari responsável pela empresa Torbal Indústria e Comércio LTDA é fundamental para efetivação de auto de infração: Conforme assessoria Jurídica, para se lavrar uma multa ou apreensão de motocicleta, atribuindo o excesso de ruído ou descaracterização do mesmo, o policial de trânsito deve ter condições de provar e informar o dono da moto o motivo pelo qual está multando, sem possuir o aparelho de medição aferido (decibilimetro) juntamente com as normas técnicas da ABNT eu indica como deve ser a medição, do contrário quem está argüindo contra a Lei é o próprio policial de trânsito que estará abusando de sua autoridade. Quem tem sofrido este tipo de multa tem recorrido e em sua totalidade obtido ganho de causa. Pelo que pude observar, interpretando ao que diz o Sr. José Vilmar Zimmermann (Conselheiro do CETRAN) em seu parecer sobre bafômetro 006/2004, podemos trazer ao assunto pertinente, que, tanto quanto o bafômetro quanto o dispositivo (§2º do art. 280) que obriga a realização de laudo técnico (eletrônico) não foi direcionado aos condutores de veículos, e sim a autoridade de trânsito para evitar que se cometesse qualquer injustiça, sendo um inocente autuado somente pela suspeita do agente de que estava conduzindo veículo em desacordo com o CTB. Em caso de descarga livre é indispensável a comprovação por meio eletrônico (como diz o art. 280,§2º) para o exercício de cidadania e direito a ampla defesa. E nos casos de inoperância ou deficiência é indispensável o cumprimento da Resolução 252 do CONAMA que dia o seguinte: Res.252 Art. 7º (...); Assim, a partir do momento em que o auto deixa de apresentar laudo técnico ou eletrônico (decibelímetro ou foto) o suposto réu é prejudicado tendo valer contra si a presunção do ato do agente administrativo que afirmou irregularidades. Isto porque na esfera penal, onde prevalece o princípio que obriga a parte alegante o ônus da prova de suas alegações, com prevalência ou inocência e do princípio “in dúbio pro réu” as provas incidiárias são aceitas com muito mais razão na esfera administrativa, ao invés do princípio “in dúbio pro societate” e a tão mencionada presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Por fim, entendamos que se usarmos como subterfúgio a não aplicação do §2º do art. 280 tendo em vista de que o agente traz m si a presunção de legitimidade, é no mínimo pressupor que a lei pretende permitir o condão de inviabilizar a aplicação de todos os preceitos repressivos. È uma das regras mais basilares da hermenêutica jurídica é a que deve ser afastada qualquer interpretação que redunde em absurdos. O artigo acima citado não foi direcionado aos condutores, e sim a autoridade de trânsito para se evitar que se cometa qualquer injustiça, sendo um inocente autuado somente pela suspeita do agente achar que o escapamento de linha esportiva é proibido como alegam. Entretanto, segundo o art. 113 do CTB o consumidor é lesado pelo projeto mal planejado e peças para reposição em desconformidade ao estipulado por lei, vejamos: Art. 113 (...); Finalizando: O Objetivo deste requerimento é estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam em via pública, bem como cessar a perseguição que as fabricantes de escapamentos de linha esportiva sofrem com argumentos do art. 230, XI, utilizados danosamente contra cidadãos do bem. Entendo, que cabe ao CETRAN optar pelo bom senso a adotar o princípio “in dúbio pro réu” ao invés do pressuposto a presunção de legitimidade, pois segundo Plácido e Silva, é necessário que se faça prova de culpabilidade para eventual condenação, e neste caso o cumprimento do §2º do artigo 280 é indispensável ao exercício da cidadania. Cabe a parte alegante o ônus da prova de suas alegações; o Conselheiro José Vilmar Zimmermann, diz que em deliberação deste Conselho, foi acordado que não serão respondidas consultas de particulares, mas que o mesmo deve ter uma resposta fundamentada de o porque da negativa do Conselho em dar um posicionamento sobre a matéria; quanto a consulta, o Conselheiro André Gomes Braga, diz que é impossível que o agente tenha como comprovar a dita infração, devido a impossibilidade de se constatar a irregularidade sem que haja uma fiscalização minuciosa do aparelho; o Conselheiro Claucemar Getúlio Rossoni, enviou email ao Conselho informando da prática um tanto quanto não usual, de escritórios especializados na confecção de recursos de multas de trânsito, onde prometem independente de situação, o dinheiro de volta ao cidadão; que o Conselho deve atentar-se para esse tipo de situação, já que inúmeras vezes fomos testemunhas de recorrentes desiludidos e enganados por estes senhores; o Conselheiro José Vilmar Zimmermann, diz da necessidade em darmos encaminhamento no assunto trazido pelo Conselheiro José Leles de Souza, quanto ao curso que será ministrado a membros das Jaris, dizendo ser necessário além do pedido para que o CETRAN participe efetivamente das palestras, que se convoque os membros para que o curso torne-se um requisito para fazer parte destes colegiados; ainda, que essa sugestão possa ser via Portaria do próprio DENATRAN ou alguma Resolução do CONTRAN instituindo a obrigatoriedade; Verificada a necessidade de deliberação dos assuntos pendentes, o Senhor Vice-Presidente, nos termos do Art. 6º., caput e inciso XI, art. 7º., caput e inciso I, art. 9º., caput e inciso III e art. 12, caput, do Regimento Interno do CETRAN (Decreto n. 1.637/2004), convoca reunião extraordinária a ser realizada a seguir, precisamente às 10:00 horas. E, para constar, eu João Marcelo Fretta Zappelini, Secretário Executivo, lavrei a presente ata que digitei e assino.
______________________
Osmar Ricardo Labes
Vice Presidente
______________________
João Marcelo Fretta Zappelini
Secretário Executivo
http://www.cetran.rs.gov.br/
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Processo n.º
Interessado: Poder Judiciário/ Tribunal de Justiça
Assunto: Ruídos dos canos de descarga de motocicletas
Relator: Tarso Antônio Marcadella
Pauta para o Pleno em
OBJETIVO:
Este Conselheiro recebeu despacho do Presidente do CETRAN/RS, para análise e informação, sobre consulta datada de 08 de setembro de 2004, realizada pelo 1º Tenente da Brigada Militar, sediado em Passo Fundo, como adjunto do P/3 do 3º Regimento de Polícia Montada.
ASSUNTOS SOLICITADOS:
1. Motociclistas estão trocando o cano de descarga original por outros eu fazem o ronco do motor dobrar o volume de ruídos;
2. Também que estes novos canos são propensos a fazerem estouros dos motores das motocicletas.
O 1º Tenente Sandro Luís Andrade solicita as seguintes orientações:
1. Qual(is) o(s) possível(eis) enquadramento(s) deste caso, por aterações das características, ou por silenciador defeituoso e/ou descarga livre sem fazer a devida leitura pelo decibelímetro, uma vez que estes canos não são originais de fábrica?
2. Qual é o nível máximo de ruído desse tipo de veículo permito pela legislação?
Após discussões com integrantes do Conselho e após a análise do fato com a legislação vigente, concluímos que os órgaos fiscalizadores devem analisar com profundidade casa caso:
1. Quando a troca não for por equipamento original e o similar que está sendo colocado pela revenda ou fabricante estiver fora das especificidades do fabricante da motocicleta ou da lei, creio que deva o órgao de poder policial pedir uma perícia ao IGP do equipamento que está sendo vendido, ou da própria revenda autorizada do veículo, que está sendo vendido no mecado local, bem como solicitar uma avaliação do INMETRO. E após o fato, acionar os órgaos competentes Decom, Procon, Prefeitura, MP, etc.
2. Já os casos da autuação ser por motivo de uso de silenciador defeituoso ou descarga livre, o policial deverá saber identificar o defeito, comprová-lo e descrevê-lo no AIT. E creio que sem a devida leitura do decibelímetro deve ser muito arriscado enquadrar, pois o Estado deve produzir a prova. Caso contrário, na defesa prévia sem a devida leitura, o infrator em seu recurso desgasta a ação policial, consequentemente o poder de policial cai em descrédito.
3. Creio só ser possível de enquadrar autuação por alterações nas características quando estas alterarem o visual dos veículos automotores e/ou prejudicarem a segurança veicular dos demais integrantes do sistema de trânsito e da saúde pública da população.
4. Creio que neste caso a consulta em estudo é "o som da descarga por um equipamento não orignal, defeituoso ou até oco, ou seja, sem os silenciadores internos". E neste caso, há sérios prejuízos à saúde pública dos munícipes daquela cidade. E é dever da Brigada Militar, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e de Trânsto integrados com as frações do Batalhão de Polícia Ambiental, nesta situação, atuar intensificando com ações fortes de educação e de fiscalização, utilizando os equipamentos de sonômetro e decibelímetro, sempre produzindo a prova autuando tecnicamente caso a caso.
5. Para finalizar, o limite máximo de decibéis por pressão sonora, emitido por buzina ou equipamento similar é de 104 decibéis, conforme determinado em ensaio no anexo da citada resolução. Este texto é do art. 1º da resolução nº35/98, de 25 de maio de 1998. E os veículos fabricados a partir do ano de 2002, não pode emitir rupido maior do que 93 decibéis.
6. Como o assunto aqui não é buzina, mas sim as questões de ruído emitido por cano de descarga, encontramos na resolução nº 14 de 06 de fevereiro de 1998, no art 1º, inciso III, número 7, o seguinte:
"Art. 1º: Para circular em vias públicas, os veículos deverão ser dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
III – Para os ciclomotores:
7) dispositivo destinado ao controle de rupido do motor.
IV – Para as motonetas, motocicletas e triciclos:
10) dispositivo destinado ao controle de rupido do motor.
Estes regramentos são imprescindíveis para padronizar condições precisas para o ato do exercício de fiscalização.
7. Finalizando nossa informação, buscamos na legislação ambiental produzida pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que deu publicidade em 11 de fevereiro de 1993, na resolução nº 1, que estabelece os limites máximos de decibéis para veículos automotores e em seus considerados, assim afirma:
"Considerando que:
O Ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;
A necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos;
Que os veículos rodoviários automoteres são as principais fontes de ruídos no meio ambiente;
Que as tecnologias adequadas e conhecidas permitem atender as necessidades de controle da poluição sonora;
E, finalmente, que os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora na busca de silêncio.
A resolução citada estabelece a regulamentação para a devida fiscalização dos veículos automotores com toda uma metodologia para veículos de passageiros, de carga, de passeio, enfim, estabelece limites máximos de decibéis,por ano de fabricação e inclusive por tipos de combustíveis. Esta resolução excetua as motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motores e assemelhados."
8. E, finalmente, na mesma data outra resolução do CONAMA, de nº2, foi dada publicidade, esta sim com os mesmos considerandos supra descritos e regula, em texto, os limites máximos de rupidos com os veículos automotores, motocicletas e assemelhados, nacionais e/ou importados, em condições de aceleração ou em movimento. Estabelece a norma cronograma com fases de implantação do programa de redução de ruído. E cita a NBR 8433, que dá a metodologia para chegar as várias medidas. E o limite máximo é de 83 decibéis para a categoria de motores de 350 cm³, ou acima desta capacidade.
9. Creio ter esgotado o assunto e, ao formalizar o AIT, o agente de fiscalização deverá buscar o enquadramento no artigo 230 do CTB, onde diz que conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, ou estando este ineficiente ou inoperante e/ou com descarga livre ou silenciador de motor de explosão ou defeituoso.
Finalizando, creio ter atendido as duvídas formalizadas pelo oficial em apreço. É minha informação que encaminho sob censura, e a consideração do Sr. Presidente do CETRAN/RS e demais conselheiros.
Porto Alegre, 05 de Outubro de 2004.
Tarso Ântonio Marcadella Cel RR - Conselheiro da Brigada Militar
Texto meu:
O escapamento é um equipamento obrigatório, (inciso V do Art. 105 do CTB e n. 23 do inciso I do art. primeiro da Resolução 14 do Contran) não faz parte das caracteristicas do veículo. Solicite da autoridade de trânsito quais são e onde estão descrita as caracteristicas do veículo e se nelas se enquadra o escapamento e qual o embasameto legal para tal atitude.
Eu já estou cheio de ser desrespeitado e fical calado.
Vou iniciar oque espero se torne uma extensa lista de documentos, dando minha colaboração no que se refere a utilização de escapamentos esposívos, pois me senti muito injustiçado com uma multa que recebi, por, segundo a autoridade de trânsito, conduzir a moto com escapamento livre, fato irreal, pois tenho um 4X1 em perfeitas condições.
Além do mais, fui autuado sem que houvesse sido feita qualquer medição com equipamento apropriado. Isso me deixou revoltado. Aí vão alguns documentos que consegui via Internet.
É comprido mas é cultura muito útil
Seria interessante que as colaborações fossem postadas com o título fazendo referência ao tipo de autuação recebida, para facilitar a pesquisa de possíveis interessados.
MULTAS POR UTILIZAR ESCAPAMENTOS ESPORTIVOS
(Documentos copiados sem qualquer alteração a não ser negrito e coloração, visando melhor visualização)
Art. 230. Conduzir o veículo:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO CONAMA No 252, de 01 de fevereiro de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;
Considerando a necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos do Brasil;
Considerando que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio urbano;
Considerando que a indústria automobilística vem introduzindo melhorias tecnológicas em seus produtos para o cumprimento das Resoluções CONAMA no 001, de 16 de fevereiro de 1993, 002, de 15 de junho de 1993, 008, de 10 de outubro de 1993, e 017, de 13 de dezembro de 1995, que estabelecem procedimentos e limites máximos para o controle e fiscalização da emissão de ruído dos veículos automotores em uso;
Considerando que veículos que apresentam problemas de deterioração e adulteração do sistema de escapamento resultam em níveis de emissão sonora superiores aos padrões aceitáveis;
Considerando que a adequada manutenção do sistema de escapamento dos veículos evita o aumento da emissão de ruído;
Considerando a necessidade de compatibilização dos procedimentos de medição de ruído nas proximidades do escapamento em veículos a Diesel com as práticas internacionais vigentes;
Considerando a necessidade de complementação da Resolução CONAMA no 007, de 31 de agosto de 1993, que define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de programas de inspeção e manutenção de veículos em uso - I/M, incluindo a verificação obrigatória de itens relacionados com a emissão de ruído;
Considerando a necessidade de harmonização entre as ações de controle da poluição dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no âmbito da Resolução CONAMA no 018, de 13 de dezembro de1995, que criou o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas, a fim de garantir sua operação nas mesmas condições em que foram aprovados no Programa de Inspeção Obrigatória, resolve:
Art. 1o Estabelecer, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso.
§ 1o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Otto, que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
§ 2o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Diesel, são válidas as mesmas exigências estabelecidas no § 1o deste artigo, para os veículos do ciclo Otto, entretanto, sendo somente aplicáveis aos modelos produzidos a partir de 1o de janeiro de 1999.
§ 3o Para os modelos de veículos do ciclo Otto, que não atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993 e para os modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998, são estabelecidos os limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, conforme TABELA 1:
TABELA 1: Limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado para fins de inspeção e fiscalização de veículos automotores em uso, relativos aos modelos de veículos do ciclo Otto que não atendam aos limites máximos de ruídos emitidos por veículos automotores em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993, e aos modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998.
Observações:
1) Designações de veículos conforme NBR 6067.
2) PBT: Peso Bruto Total.
3) Potência: Potência efetiva líquida máxima conforme NBR ISO 1585.
§ 4o Para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, os ensaios para medição dos níveis de ruído deverão ser feitos de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração - RBC, observada a seguinte alteração no tocante à velocidade angular do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N = 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N = 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que possa ser estabilizada.
§ 5o Para facilitar o posicionamento do microfone pode ser utilizado o gabarito do ANEXO A.
Art. 2o Os valores limites estabelecidos nesta Resolução serão utilizados como referência para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso na fase inicial dos programas, não estando, os veículos em desconformidade com estes limites máximos, sujeitos à reprovação e às respectivas sanções durante esta fase dos programas.
§ 1o Os registros dos ensaios de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, bem como aqueles relativos à inspeção visual dos itens que influenciam diretamente nas emissões de ruído externo dos veículos, obtidos pelas operadoras de I/M e fornecidos ao IBAMA onde serão centralizados durante a fase inicial dos programas de inspeção obrigatória, comporão um banco de dados, que será utilizado pelo CONAMA no processo de revisão da TABELA 1.
§ 2o Entende-se por "fase inicial dos programas de Inspeção", o período necessário à realização de inspeções de ruído em pelo menos 200000 veículos do ciclo Otto (exceto motocicletas e assemelhados), 200000 veículos do ciclo Diesel e 200000 motocicletas e assemelhados ou até quando julgado necessário pelo órgão ambiental competente, de modo a garantir um dimensionamento estatístico da amostra de registros, compatível com as necessidades de confiabilidade nos novos limites a serem estabelecidos.
§ 3o A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, da tabela definitiva, o não atendimento aos limites implicará na reprovação e nas sanções cabíveis relativas aos programas de inspeção e fiscalização de veículos em uso.
Art. 3o Não estão sujeitas aos requisitos desta Resolução as emissões sonoras de buzinas, sirenes, alarmes e equipamentos similares utilizados por veículos nas vias urbanas.
Art. 4o Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.
Art. 5o Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão de ruído do veículo, não deverão apresentar avarias ou estado avançado de deterioração.
§ 1o Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções CONAMA no 001, 002, e 008, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.
§ 2o Os veículos submetidos à inspeção obrigatória e/ou fiscalização, em desconformidade com as exigências constantes no caput deste artigo, serão reprovados e sofrerão as sanções cabíveis, independentemente da fase em que se encontram estes programas.
§ 3o Durante a fase de levantamento de dados para revisão da TABELA 1, constante no art. 1o, será admitida uma flexibilização do número de veículos para cada categoria definida no art. 2o, § 2o, de modo que 25% (vinte e cinco por cento) dos veículos, escolhidos de forma aleatória, sejam testados visando a otimização da eficácia do programa.
§ 4o O CONAMA utilizará os dados e a experiência obtidos nesta fase para efetuar revisões necessárias dos procedimentos de ensaio e dos critérios de seleção dos veículos.
Art.6o É de responsabilidade dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e órgãos a eles conveniados, especialmente os de trânsito, a inspeção e a fiscalização em campo dos níveis de emissão de ruído dos veículos em uso, sem prejuízo de suas respectivas competências, atendidas as demais exigências estabelecidas pelo CONAMA relativas aos Programas de Inspeção e Fiscalização, especialmente as Resoluções CONAMA no 007/93, 018/95 e 227, de 20 de agosto de 1997.
Parágrafo único. As ações de inspeção e fiscalização do ruído emitido por veículos em uso desenvolvidas pelos Estados e Municípios, serão realizadas de forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e definições expressas no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, conforme as exigências da Resolução CONAMA no 018/95.
Art. 7o A partir de 1o de janeiro de 1999, visando o atendimento a processos de verificação de protótipos conforme as Resoluções CONAMA no 001, 002 e 008, de 1993, e 017, de 1995, o ensaio para medição do nível de ruído na condição parado deverá ser feito de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, observada a seguinte alteração, no tocante à velocidade angular de potência máxima do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N ? 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N ? 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que possa ser estabilizada.
Art. 8o Os fabricantes, importadores, encarroçadores, modificadores e complementadores de veículos automotores deverão informar ao IBAMA, até 31 de dezembro de 1998, o valor do nível de ruído na condição parado para todos os modelos em produção, medido conforme a alteração da norma NBR-9714, constante do caput deste artigo, respeitado o art. 4o desta Resolução.
Art.9o Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as definições do ANEXO B.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Tabela 1
CATEGORIA Posição do Motor NÍVEL DE RUÍDO dB(A)
Veículo de passageiros até nove lugares e Dianteiro 95
Veículos de uso misto derivado de automóvel Traseiro 103
Veículo de passageiros com mais de nove lugares PBT até 2.000 kg Dianteiro 95
Veículo de carga Traseiro 103
ou de tração, veículo de uso misto não derivado de automóvel PBT acima de 2.000 kg e até 3.500 kg Dianteiro Traseiro 95
103
Potência máxima abaixo de 150 kW Dianteiro 92
Veículo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 kg (204 CV) Traseiro e entre eixos 98
Potência máxima igual ou superior a Dianteiro 92
150 kW (204CV) Traseiro e entre eixos 98
Potência máxima abaixo de 75 kW (102CV)
Veículo de carga ou de tração com PBT acima de 3.500 kg Potência máxima entre 75 e 150 kW (102 a 204 CV) Todas 101
Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204CV )
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados Todas 99 Db
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 041/2006
ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ( TURBO E SUSPENSÃO REBAIXADA)
O Sr. Edson Luiz Luna, Presidente da JARI de Videira, escreve a este Conselho, solicitando um parecer a respeito das alterações que vem acontecendo nos veículos em relação à colocação de turbina para aumento de potência, bem como alteração na suspensão do veículo ( rebaixamento), onde os proprietários estão conseguindo regularizar por meio de autorização judicial até mesmo em outros Estados, como é o caso do Paraná.
Primeiramente informamos que a decisão judicial de qualquer magistrado deve ser cumprida e não discutida pelo servidor administrativo, ou seja, caso o magistrado mande que se cumpra uma ordem para alterar a documentação do veículo, não resta outra escolha senão acatá-la até que se impetre um recurso próprio contra realização desse ato.
No mais, com relação ao equipamento utilizado em carros de competição e hoje adaptado para os veículos de rua, o TURBO não é proibido pela Legislação de Trânsito vigente.
Todo proprietário querendo instalar um Turbo no seu veículo e havendo a intenção de legalizar o carro e o equipamento, deverá providenciar os seguintes requisitos estabelecidos na Resolução 025/98 do CONTRAN: Autorização Prévia do Detran; - Notas Fiscais de compra e de instalação do turbo; - Laudo de Dinamômetro, contendo a placa do veículo, assinado por engenheiro mecânico, indicando a nova potência. * As alterações técnicas necessárias são de responsabilidade do responsável técnico do instalador , Após cumprir tais requisitos deverá ser expedido um novo documento para o veículo, constando as modificações. na entidade competente conforme descreve a Resolução 25/98 ( art. 1º, VII), Art. 98 do CTB, Art. 123 do CTB e 124 do CTB:
“Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.”
(...)
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
III for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Diante da instalação, essa entidade ( DETRAN) pode ou não aprovar a alteração do veículo, conforme consta na resolução 84/98 do CONTRAN que regulamenta o artigo 104 do CTB. Razão disso que existe pessoas jurídicas credenciadas para fazer os testes necessários nesses veículos alterados para atestar dentre vários requisitos, a segurança do veículo alterado.
Assim, havendo regularização do veículo não há o por que em multar os veículos turbinados não originais de fábrica.
Já, quanto a suspensão rebaixada temos a Resolução 25/98 no seu artigo 7º, bem traz o seguinte enunciado:
“Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel”
O artigo 98 do CTB também proíbe que o proprietário altera as características originais de fábrica, conforme já citado anteriormente.
O que deve fazer o Policial diante um veículo com suspensão rebaixada?
Dependendo do veículo, se for classificado como misto ou automóvel deverá multá-lo, pois a Lei manda que se faça isso.
Lembramos que alguns utilitários, hoje usados como carros de passeio não sofrem essa restrição, podendo assim alterar sua suspensão livremente.
Este é o meu relato a respeito do assunto e ponho em discussão para caso queira o CETRAN-SC emitir um posicionamento sobre minha posição.
Florianópolis, 03 de maio de 2006.
ANDRÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
MUITO INTERESSANTE
ATA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 051/2005
Aos doze dias dias do mês de dezembro de 2005, às 10:00 horas, reuniram-se nas dependências do CETRAN, situado na cidade de Florianópolis – SC, bairro Estreito, rua Santiago Dantas, 100, os membros do CETRAN/SC em sessão ordinária, com a presença dos seguintes conselheiros; José Vilmar Zimmermann – FECTROESC; Cláudio Roberto G. Martins – ICETRAN; Osmar Ricardo Labes – FETRANCESC; Dagoberto Arns – DETRAN; André Gomes Braga – PMSC; Lírio José Legnani– Florianópolis; André A. de Oliveira Athanázio– DEINFRA;Eduardo Bartniak Filho– Joinville; Calucemar Getúlio Rossoni– Blumenau; Rafael de Mello– Sociedade; analisando o número de presentes e verificando o quorum, deu-se por iniciada a sessão, com boas vindas a todos; os trabalhos foram iniciados, justificando a ausência do Sr. Presidente nesta sessão, que será presidida pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, Sr. Osmar Ricardo Labes; acusamos o recebimento do ofício nº 050/DENATRAN no qual cientifica que: “informar a Vossa Senhorias a decisão exarada oeki Egrégio Supremo tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade de lei do Estado do rio Grande do Sul sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito. Ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a Ação Direta de Incojnstitucionalidade (ADI 3444) foi proposta a pedido deste departamento, que manifestou pela inconstitucionalidade da keu poruqe contariava a Constituição Federal (artigo 22, Inciso XI) qye atribui à União a competência para legislar sobre questões de trânsito. A ação ressaltou que a a união editou Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) com objetivo de uniformizar, em todo território nacional, as normas relativas ao trânsito. A decisão segue precedente daquela Corte que estabelece que cabe exclusivamente a União legislar sobre a matéria. Atenciosamente. Aílton Brasiliense Pires”; está anexado no referido documento, todos os trâmites do processo; acusamos o recebimento de consulta efetuada pelo Sr. Maurício Adelir Siqueira, no qual solicita parecer explicativo sobre a fiscalização e repreensão de escapamentos de apelo esportivo embasado no Código 230, XI CTB. Transcrevemos o texto a seguir: “Em primeiro lugar, julgo necessário apresentação dos termos que o Código de Trânsito Brasileiro me oferece e ampara em termos de direito a receber dos órgãos que competem ao Sistema Nacional de Trânsito as respostas em aberto: Capítulo V – Do cidadão- Artigo 72 (...); Art. 73 (...); Capítulo II – do Sistema Nacional de Trânsito- Art. 14 (...); Vejamos o disposto no artigo 230, XI do CTB; Art.230 (...); verifica-se a possibilidade de aduzir o supra citado quando existe a suspeita de irregularidade de emissão de decibéis, já que quando a descarga está livre ou o silenciador do motor de explosão estiver defeituoso ou inoperante, o ruído emitido pelo veículo irá ser superior ao permitido por Lei; de acordo com o Art. 5º, § 1º 252 do CONAMA: (...); ou seja, não poderão estar furados, quebrados ou mal estado de conservação, isto é o que realmente coíbe o artigo 230, XI; em se tratando de descarga livre, segundo assessoria jurídica do DETRAN, o mesmo ocorre quando o veículo não possui sistema de silenciador, o que não ´pe o caso de escapamentos de apelo esportivo; segundo o Sr. Fábio Lemos da silva, responsável técnico da Roncar Indústria S/A ocorre que “todo escapamento, mesmo os de linha esportiva, possuem abafador (silenciador) com refil de lã de vidro especial para altas temperaturas, envolto em malhas de aço, responsável pela diminuição do ruído e manutenção da compressão do motor; o fato é que alguns policiais sem conhecimento técnico, alegam que o escapamento é direto, o que não é verdade. Para ser direto o escapamento tem que ser livre, o que grosseiramente não é o caso”. Em alguns casos, o agente cita no auto de infração entre parênteses, o nome do fabricante “torbal” como sendo sinônimo de irregularidade, apontando de maneira genérica e dificultando o direito a defesa; segundo o Sr, Rafael Leite Lopes da assessoria Jurídica do DETRAN de SC: “a menção genérica enfraquecer a presunção de veracidade do conteúdo da infração. O agente trem o dever, a obrigação de especificar o ato que implica em infração”. Assim como para se lavrar uma infração como atributo, por exemplo, de excesso de velocidade ou embriagues é assegurado a foto de radar ou bafômetro, neste caso é indispensável documento técnico (eletrônico) como sendo prova cabal e comprobatória ao designado no artigo 280, §2º. “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou o do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento áudio visual”; segundo o Sr. Fábio Lemos da Silva, responsável técnico da Roncar Ind. S/A, ocorre que: “Sem a comprovação técnica acima descrita, qualquer autuação, apreensão ou retaliação que o proprietário do veículo venha a sofrer por policiais ou agentes de trânsito, com alegação de excesso de ruído pelo escapamento seja ele semi-original ou de apelo esportivo, será meramente uma atitude unilateral e arbitrária, não baseada em nenhum aspecto legal e técnico, já que o artigo 230, XI do CTB usado como argumento pelos policiais e agentes de trânsito refere-se aos escapamentos e silenciadores defeituosos e inoperantes (furados, quebrados com câmaras internas desgastadas) e modelos livres (que não possuem miolo interno metálico ou lã de vidro); Contudo gostaria de enfatizar que o objetivo deste requerimento é: Fazer cumprir o art. 280 CTB com referência ao §2º pois, segundo o Sr. Michell Ferrari responsável pela empresa Torbal Indústria e Comércio LTDA é fundamental para efetivação de auto de infração: Conforme assessoria Jurídica, para se lavrar uma multa ou apreensão de motocicleta, atribuindo o excesso de ruído ou descaracterização do mesmo, o policial de trânsito deve ter condições de provar e informar o dono da moto o motivo pelo qual está multando, sem possuir o aparelho de medição aferido (decibilimetro) juntamente com as normas técnicas da ABNT eu indica como deve ser a medição, do contrário quem está argüindo contra a Lei é o próprio policial de trânsito que estará abusando de sua autoridade. Quem tem sofrido este tipo de multa tem recorrido e em sua totalidade obtido ganho de causa. Pelo que pude observar, interpretando ao que diz o Sr. José Vilmar Zimmermann (Conselheiro do CETRAN) em seu parecer sobre bafômetro 006/2004, podemos trazer ao assunto pertinente, que, tanto quanto o bafômetro quanto o dispositivo (§2º do art. 280) que obriga a realização de laudo técnico (eletrônico) não foi direcionado aos condutores de veículos, e sim a autoridade de trânsito para evitar que se cometesse qualquer injustiça, sendo um inocente autuado somente pela suspeita do agente de que estava conduzindo veículo em desacordo com o CTB. Em caso de descarga livre é indispensável a comprovação por meio eletrônico (como diz o art. 280,§2º) para o exercício de cidadania e direito a ampla defesa. E nos casos de inoperância ou deficiência é indispensável o cumprimento da Resolução 252 do CONAMA que dia o seguinte: Res.252 Art. 7º (...); Assim, a partir do momento em que o auto deixa de apresentar laudo técnico ou eletrônico (decibelímetro ou foto) o suposto réu é prejudicado tendo valer contra si a presunção do ato do agente administrativo que afirmou irregularidades. Isto porque na esfera penal, onde prevalece o princípio que obriga a parte alegante o ônus da prova de suas alegações, com prevalência ou inocência e do princípio “in dúbio pro réu” as provas incidiárias são aceitas com muito mais razão na esfera administrativa, ao invés do princípio “in dúbio pro societate” e a tão mencionada presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Por fim, entendamos que se usarmos como subterfúgio a não aplicação do §2º do art. 280 tendo em vista de que o agente traz m si a presunção de legitimidade, é no mínimo pressupor que a lei pretende permitir o condão de inviabilizar a aplicação de todos os preceitos repressivos. È uma das regras mais basilares da hermenêutica jurídica é a que deve ser afastada qualquer interpretação que redunde em absurdos. O artigo acima citado não foi direcionado aos condutores, e sim a autoridade de trânsito para se evitar que se cometa qualquer injustiça, sendo um inocente autuado somente pela suspeita do agente achar que o escapamento de linha esportiva é proibido como alegam. Entretanto, segundo o art. 113 do CTB o consumidor é lesado pelo projeto mal planejado e peças para reposição em desconformidade ao estipulado por lei, vejamos: Art. 113 (...); Finalizando: O Objetivo deste requerimento é estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam em via pública, bem como cessar a perseguição que as fabricantes de escapamentos de linha esportiva sofrem com argumentos do art. 230, XI, utilizados danosamente contra cidadãos do bem. Entendo, que cabe ao CETRAN optar pelo bom senso a adotar o princípio “in dúbio pro réu” ao invés do pressuposto a presunção de legitimidade, pois segundo Plácido e Silva, é necessário que se faça prova de culpabilidade para eventual condenação, e neste caso o cumprimento do §2º do artigo 280 é indispensável ao exercício da cidadania. Cabe a parte alegante o ônus da prova de suas alegações; o Conselheiro José Vilmar Zimmermann, diz que em deliberação deste Conselho, foi acordado que não serão respondidas consultas de particulares, mas que o mesmo deve ter uma resposta fundamentada de o porque da negativa do Conselho em dar um posicionamento sobre a matéria; quanto a consulta, o Conselheiro André Gomes Braga, diz que é impossível que o agente tenha como comprovar a dita infração, devido a impossibilidade de se constatar a irregularidade sem que haja uma fiscalização minuciosa do aparelho; o Conselheiro Claucemar Getúlio Rossoni, enviou email ao Conselho informando da prática um tanto quanto não usual, de escritórios especializados na confecção de recursos de multas de trânsito, onde prometem independente de situação, o dinheiro de volta ao cidadão; que o Conselho deve atentar-se para esse tipo de situação, já que inúmeras vezes fomos testemunhas de recorrentes desiludidos e enganados por estes senhores; o Conselheiro José Vilmar Zimmermann, diz da necessidade em darmos encaminhamento no assunto trazido pelo Conselheiro José Leles de Souza, quanto ao curso que será ministrado a membros das Jaris, dizendo ser necessário além do pedido para que o CETRAN participe efetivamente das palestras, que se convoque os membros para que o curso torne-se um requisito para fazer parte destes colegiados; ainda, que essa sugestão possa ser via Portaria do próprio DENATRAN ou alguma Resolução do CONTRAN instituindo a obrigatoriedade; Verificada a necessidade de deliberação dos assuntos pendentes, o Senhor Vice-Presidente, nos termos do Art. 6º., caput e inciso XI, art. 7º., caput e inciso I, art. 9º., caput e inciso III e art. 12, caput, do Regimento Interno do CETRAN (Decreto n. 1.637/2004), convoca reunião extraordinária a ser realizada a seguir, precisamente às 10:00 horas. E, para constar, eu João Marcelo Fretta Zappelini, Secretário Executivo, lavrei a presente ata que digitei e assino.
______________________
Osmar Ricardo Labes
Vice Presidente
______________________
João Marcelo Fretta Zappelini
Secretário Executivo
http://www.cetran.rs.gov.br/
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Processo n.º
Interessado: Poder Judiciário/ Tribunal de Justiça
Assunto: Ruídos dos canos de descarga de motocicletas
Relator: Tarso Antônio Marcadella
Pauta para o Pleno em
OBJETIVO:
Este Conselheiro recebeu despacho do Presidente do CETRAN/RS, para análise e informação, sobre consulta datada de 08 de setembro de 2004, realizada pelo 1º Tenente da Brigada Militar, sediado em Passo Fundo, como adjunto do P/3 do 3º Regimento de Polícia Montada.
ASSUNTOS SOLICITADOS:
1. Motociclistas estão trocando o cano de descarga original por outros eu fazem o ronco do motor dobrar o volume de ruídos;
2. Também que estes novos canos são propensos a fazerem estouros dos motores das motocicletas.
O 1º Tenente Sandro Luís Andrade solicita as seguintes orientações:
1. Qual(is) o(s) possível(eis) enquadramento(s) deste caso, por aterações das características, ou por silenciador defeituoso e/ou descarga livre sem fazer a devida leitura pelo decibelímetro, uma vez que estes canos não são originais de fábrica?
2. Qual é o nível máximo de ruído desse tipo de veículo permito pela legislação?
Após discussões com integrantes do Conselho e após a análise do fato com a legislação vigente, concluímos que os órgaos fiscalizadores devem analisar com profundidade casa caso:
1. Quando a troca não for por equipamento original e o similar que está sendo colocado pela revenda ou fabricante estiver fora das especificidades do fabricante da motocicleta ou da lei, creio que deva o órgao de poder policial pedir uma perícia ao IGP do equipamento que está sendo vendido, ou da própria revenda autorizada do veículo, que está sendo vendido no mecado local, bem como solicitar uma avaliação do INMETRO. E após o fato, acionar os órgaos competentes Decom, Procon, Prefeitura, MP, etc.
2. Já os casos da autuação ser por motivo de uso de silenciador defeituoso ou descarga livre, o policial deverá saber identificar o defeito, comprová-lo e descrevê-lo no AIT. E creio que sem a devida leitura do decibelímetro deve ser muito arriscado enquadrar, pois o Estado deve produzir a prova. Caso contrário, na defesa prévia sem a devida leitura, o infrator em seu recurso desgasta a ação policial, consequentemente o poder de policial cai em descrédito.
3. Creio só ser possível de enquadrar autuação por alterações nas características quando estas alterarem o visual dos veículos automotores e/ou prejudicarem a segurança veicular dos demais integrantes do sistema de trânsito e da saúde pública da população.
4. Creio que neste caso a consulta em estudo é "o som da descarga por um equipamento não orignal, defeituoso ou até oco, ou seja, sem os silenciadores internos". E neste caso, há sérios prejuízos à saúde pública dos munícipes daquela cidade. E é dever da Brigada Militar, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e de Trânsto integrados com as frações do Batalhão de Polícia Ambiental, nesta situação, atuar intensificando com ações fortes de educação e de fiscalização, utilizando os equipamentos de sonômetro e decibelímetro, sempre produzindo a prova autuando tecnicamente caso a caso.
5. Para finalizar, o limite máximo de decibéis por pressão sonora, emitido por buzina ou equipamento similar é de 104 decibéis, conforme determinado em ensaio no anexo da citada resolução. Este texto é do art. 1º da resolução nº35/98, de 25 de maio de 1998. E os veículos fabricados a partir do ano de 2002, não pode emitir rupido maior do que 93 decibéis.
6. Como o assunto aqui não é buzina, mas sim as questões de ruído emitido por cano de descarga, encontramos na resolução nº 14 de 06 de fevereiro de 1998, no art 1º, inciso III, número 7, o seguinte:
"Art. 1º: Para circular em vias públicas, os veículos deverão ser dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
III – Para os ciclomotores:
7) dispositivo destinado ao controle de rupido do motor.
IV – Para as motonetas, motocicletas e triciclos:
10) dispositivo destinado ao controle de rupido do motor.
Estes regramentos são imprescindíveis para padronizar condições precisas para o ato do exercício de fiscalização.
7. Finalizando nossa informação, buscamos na legislação ambiental produzida pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que deu publicidade em 11 de fevereiro de 1993, na resolução nº 1, que estabelece os limites máximos de decibéis para veículos automotores e em seus considerados, assim afirma:
"Considerando que:
O Ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;
A necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos;
Que os veículos rodoviários automoteres são as principais fontes de ruídos no meio ambiente;
Que as tecnologias adequadas e conhecidas permitem atender as necessidades de controle da poluição sonora;
E, finalmente, que os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora na busca de silêncio.
A resolução citada estabelece a regulamentação para a devida fiscalização dos veículos automotores com toda uma metodologia para veículos de passageiros, de carga, de passeio, enfim, estabelece limites máximos de decibéis,por ano de fabricação e inclusive por tipos de combustíveis. Esta resolução excetua as motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motores e assemelhados."
8. E, finalmente, na mesma data outra resolução do CONAMA, de nº2, foi dada publicidade, esta sim com os mesmos considerandos supra descritos e regula, em texto, os limites máximos de rupidos com os veículos automotores, motocicletas e assemelhados, nacionais e/ou importados, em condições de aceleração ou em movimento. Estabelece a norma cronograma com fases de implantação do programa de redução de ruído. E cita a NBR 8433, que dá a metodologia para chegar as várias medidas. E o limite máximo é de 83 decibéis para a categoria de motores de 350 cm³, ou acima desta capacidade.
9. Creio ter esgotado o assunto e, ao formalizar o AIT, o agente de fiscalização deverá buscar o enquadramento no artigo 230 do CTB, onde diz que conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, ou estando este ineficiente ou inoperante e/ou com descarga livre ou silenciador de motor de explosão ou defeituoso.
Finalizando, creio ter atendido as duvídas formalizadas pelo oficial em apreço. É minha informação que encaminho sob censura, e a consideração do Sr. Presidente do CETRAN/RS e demais conselheiros.
Porto Alegre, 05 de Outubro de 2004.
Tarso Ântonio Marcadella Cel RR - Conselheiro da Brigada Militar
Texto meu:
O escapamento é um equipamento obrigatório, (inciso V do Art. 105 do CTB e n. 23 do inciso I do art. primeiro da Resolução 14 do Contran) não faz parte das caracteristicas do veículo. Solicite da autoridade de trânsito quais são e onde estão descrita as caracteristicas do veículo e se nelas se enquadra o escapamento e qual o embasameto legal para tal atitude.